A Revisão das Atividades Concomitantes se resume a soma integral de contribuições para os benefícios deferidos antes da Lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra. Assim, poderão ser beneficiados os trabalhadores que contribuíram simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com a regra de cálculo proporcional das contribuições concomitantes em atividade secundárias.

Em outras palavras, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.

Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.

A Lei 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade remunerada, prevendo a soma integral das contribuições.

Têm direito à revisão os segurados que:

  • Possuem a data de início de benefício (DIB) anterior a 18/06/2019.
  • O benefício não pode ter mais de 10 anos da concessão.
  • Possuir contribuições concomitantes em uma mesma competência/período.

Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, para definir a possibilidade soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS. Assim, o STJ firmou uma tese favorável aos segurados do INSS!

É possível revisar os benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte, se for o caso. Para requerer a Revisão de Atividades Concomitantes, é preciso, além da carteira de trabalho, prestar atenção aos dados da Carta de Concessão do Benefício, visto que nela que devem constar as contribuições feitas na atividade principal e na secundária.

Dessa forma, a tese firmada pelo STJ (Tema 1.070) foi a seguinte:
Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.

Para mais informações, procure um profissional especializado e de confiança.